Lei Geral do Trabalho (Lei 12/23) e a Saúde do Trabalhador Angolano

Lei Geral do Trabalho (Lei 12/23) e a Saúde do Trabalhador Angolano

A Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro, que aprovou a nova Lei Geral do Trabalho de Angola, consagra nos artigos 135.º a 146.º o regime jurídico da saúde, higiene e segurança no trabalho, com obrigações concretas para empregadores e trabalhadores.

Princípios fundamentais

A nova LGT consagra o direito do trabalhador angolano a prestar serviço em condições que garantam a sua integridade física e mental. O empregador é responsável por proporcionar um ambiente seguro, organizar serviços de saúde no trabalho e suportar todos os custos associados à vigilância médica obrigatória.

Obrigações do empregador (art. 137.º)

  • Projectar instalações sem risco ou reduzido ao mínimo
  • Integrar a SHST na gestão da empresa
  • Criar comissão mista de segurança (empresas com 50+ trabalhadores)
  • Disponibilizar serviços de medicina do trabalho
  • Desenvolver programas de prevenção e formação
  • Suportar gratuitamente todos os exames médicos ocupacionais

Periodicidade dos exames

A LGT estabelece a periodicidade mínima da vigilância médica:

  • Exame admissional: antes do início ou nos 15 dias úteis seguintes
  • Exames periódicos anuais: menores e trabalhadores com mais de 45 anos
  • Exames periódicos bianuais: trabalhadores entre 18 e 45 anos
  • Exames específicos: sempre que houver exposição a riscos especiais

Direitos do trabalhador

  • Recusar trabalho em condições de perigo iminente para a saúde
  • Ser informado sobre os riscos da sua actividade
  • Receber formação adequada em segurança
  • Aceder aos resultados dos seus exames médicos
  • Participar na comissão mista de segurança

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