Lei Geral do Trabalho (Lei 12/23) e a Saúde do Trabalhador Angolano
A Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro, que aprovou a nova Lei Geral do Trabalho de Angola, consagra nos artigos 135.º a 146.º o regime jurídico da saúde, higiene e segurança no trabalho, com obrigações concretas para empregadores e trabalhadores.
Princípios fundamentais
A nova LGT consagra o direito do trabalhador angolano a prestar serviço em condições que garantam a sua integridade física e mental. O empregador é responsável por proporcionar um ambiente seguro, organizar serviços de saúde no trabalho e suportar todos os custos associados à vigilância médica obrigatória.
Obrigações do empregador (art. 137.º)
- Projectar instalações sem risco ou reduzido ao mínimo
- Integrar a SHST na gestão da empresa
- Criar comissão mista de segurança (empresas com 50+ trabalhadores)
- Disponibilizar serviços de medicina do trabalho
- Desenvolver programas de prevenção e formação
- Suportar gratuitamente todos os exames médicos ocupacionais
Periodicidade dos exames
A LGT estabelece a periodicidade mínima da vigilância médica:
- Exame admissional: antes do início ou nos 15 dias úteis seguintes
- Exames periódicos anuais: menores e trabalhadores com mais de 45 anos
- Exames periódicos bianuais: trabalhadores entre 18 e 45 anos
- Exames específicos: sempre que houver exposição a riscos especiais
Direitos do trabalhador
- Recusar trabalho em condições de perigo iminente para a saúde
- Ser informado sobre os riscos da sua actividade
- Receber formação adequada em segurança
- Aceder aos resultados dos seus exames médicos
- Participar na comissão mista de segurança
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